PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM 2020
O governo divulgou uma nota técnica em que define que o 13º salário deve ser pago integramente para quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia. Segundo o documento, o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.
RESUMINDO
TRABALHADOR COM REDUÇÃO DE JORNADA
13º: recebe integral, equivalente à remuneração de dezembro (sem considerar a redução);
Férias: tem direito a férias normalmente, após 12 meses trabalhados, com pagamento do mês integral mais 1/3;
TRABALHADOR QUE TEVE O CONTRATO SUSPENSO
13º: o cálculo é feito sobre o salário de registro, relativo a dezembro. Porém, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que a pessoa trabalhou pelo menos 15 dias. Assim, quem ficou três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário como 13º.
Férias: o período em que o contrato ficou suspenso não conta para as férias. O trabalhador terá direito a férias quando completar 12 meses trabalhados. O pagamento das férias será integral, mais 1/3.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho
Nota Técnica SEI no 51520/2020/ME
Assunto: Nota técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13o salário e das férias dos trabalhadores.
Senhor Subsecretário de Políticas Públicas do Trabalho,
1 SUMÁRIO EXECUTIVO
Nota técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13o salário e das férias dos trabalhadores.
Reflexos sobre o 13o:
A suspensao do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço.
Conforme estabelece o §1o do artigo 1o da Lei 4.090 de 1962, o 13o salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2o, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13o salário.
Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13o, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.
A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13o salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1o, art. 1o da Lei 4.090
https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=13458993&infra_sist... 1/10
11/17/2020 SEI/ME - 11826535 - Nota Técnica
2 ANÁLISE
1. Por meio da nota técnica n. 47133 (11363128) foi levado ao conhecimento da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho questionamento sobre os reflexos da adoção pelos empregadores e empregados das medidas de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13o salário e das férias dos trabalhadores.
2. Na ocasião, ressaltamos que no dia 1o de abril de 2020, foi publicada a MP 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
3. Pelos termos do programa, empregados e empregadores podem realizar, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário.
4. Uma vez pactuados os acordos, o trabalhador faz jus ao benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, a ser pago considerando o valor que receberia de seguro desemprego em caso de demissão involuntária.
5. Se o acordo firmado for de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício emergencial será equivalente ao do seguro desemprego. Se o acordo for de redução proporcional de jornada e salário, o benefício será pago tendo o seguro desemprego como parâmetro, mas com a redução equivalente porcentagem aplicada de redução proporcional de jornada e salário.
6. Pela redação original da MP 936, o programa teria duração máxima de 90 dias, o que propiciaria o pagamento de três parcelas de benefício emergencial.
7. No Congresso Nacional a MP 936 foi aprovada, com alterações, sendo convertida na Lei 14.020 de 2020. Entre as alterações existentes, a norma passou prever a possibilidade de prorrogação dos prazos do programa por ato do Poder Executivo, desde que observado o prazo de calamidade públ…