INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.965

DF GABINETE RFB
Fl. 18
 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.965, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2o e 3o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3o do art. 11 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2o do Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1o O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano- calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4o do art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Assinatura digital
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
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  Ministério da Fazenda
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