Sumário de perguntas & Respostas

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https://receita.economia.gov.br/covid-19/perguntas-x-respostas-medidas-covid19-com-indice-15-04-2020.pdf

 

 Índice
1) Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional no 154, de 03 de abril de 2020
1.1 - Sobre qual tema trata a Resolução CGSN no154, de 2020?
1.2 - O que vai acontecer especificamente?
1.3 - Quais são os tributos abrangidos pela medida?
1.4 - Para quando ficarão prorrogados o pagamento desses tributos?
1.5 - Deverei fazer as declarações regulares do Simples Nacional mesmo que o
pagamento esteja prorrogado?
2) Decreto no 10.305, de 1o de abril de 2020 - Redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito
2.1 - Quais os tipos de operações de crédito que tiveram a alíquota reduzida a zero pelo Decreto 10.305, de 2020?
2.2 - Qual a alíquota no caso de atrasos para pagamento das operações de crédito fixo (principal definido) contratadas no período de 03/04/2020 a 03/07/2020, que sejam quitadas, por exemplo, em 31 de julho de 2020?
2.3 – No caso do crédito rotativo (cheque especial) em que tenha ocorrido saldo devedor nos dias 1, 2, 3 e 4 de abril qual seria a alíquota diária aplicável?
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3) Decretos 10.285, de 20 de março de 2020 e 10.302, de 1o de abril de 2020 – Redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento do COVID-19
3.1 - Qual o objeto dos decretos?
3.2 - Quanto das alíquotas foi reduzido?
3.3 - Quais são os produtos desonerados?
3.4 - Qual o critério de eleição dos produtos desonerados?
3.5 - Isso significa preços mais acessíveis ao consumidor?
3.6 - Por quanto tempo vigerá a desoneração?
3.7 - Os insumos de produção desses produtos também foram beneficiados?
3.8 - O governo estuda aumentar a lista de produtos?
3.9 - Qual foi o custo em renúncia da medida?
3.10 - Há alguma obrigação acessória à empresa que produza os itens desonerados?
3.11 - Eventuais créditos de IPI referentes aos insumos utilizados na produção deverão ser estornados?
4) Instrução Normativa no 1930, de 01 de abril de 2020 e Instrução Normativa no 1934, de 07 de abril de 2020 – Alteram os prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva
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4.1 - Qual o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019?
4.2 – É necessário informar o número constante no recibo de entrega da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobrea Renda da Pessoa Física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018?
4.3 - Qual a data limite para a opção pelo débito automático?
4.4 – Se o contribuinte já entregou a declaração, como ficam os débitos das quotas
do imposto?
4.5 - Como ficará o pagamento das quotas do imposto?
4.6 - Como será vencimento das quotas do imposto?
4.7 – O contribuinte que já pagou a 1a quota ou quota única do imposto precisa fazer alguma coisa?
4.8 - Já havia imprimido o Darf para o pagamento da 1a quota ou quota única com vencimento em 30/04/2020, tenho que pagar nessa data?
4.9 - Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?
4.10 – A postergação da data de entrega da DIRPF vai atrasar a restituição do
imposto?
4.11 – O prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio (DFE) também foi modificado? E o prazo para o pagamento do respectivo imposto?
4.12 - Em quais hipóteses há a obrigação de apresentar a Declaração Final de Espólio (DFE) até 30/06/2020?
4.13 – O prazo para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) também foi modificado? E o prazo para o pagamento do respectivo imposto?
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4.14 - Em quais hipóteses há a obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) até 30/06/2020?
4.15 - Com a alteração do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobrea Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, também mudou a data limite para mudança da forma de tributação?
4.16 - Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente do Brasil?
4.17 - Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2020 apresentada fora do prazo?
4.18 - Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?
4.19 - Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?
4.20 - Também foram prorrogados os prazos para as fontes pagadoras e instituições financeiras fornecerem os comprovantes de rendimentos?
4.21 - Paguei uma despesa dedutível ou que sou obrigado a informar mas perdi ou ainda não peguei o documento de comprovação, posso declarar assim mesmo?
4.22 - Até qual data o contribuinte poderá realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso diretamente na Declaração?
4.23 - Como posso obter o número do recibo para efetuar o envio da minha declaração do IRPF?
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5) Portaria ME no 139 de 03 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME no 150 de 07 de abril de 2020 – Prorroga o prazo de recolhimento de tributos federais
5.1 - Quais os tributos prorrogados e os não prorrogados?
5.2 – O diferimento do PIS/Cofins e da contribuição patronal é para agosto e
outubro. Qual a razão de se pular setembro?
5.3 – O adiamento de tributos anunciado terá cobrança de juros para o contribuinte? Se sim, de quanto?
5.4 - Em relação ao diferimento de impostos para as empresas, quais serão as empresas e por quanto tempo? Qual eram as alíquotas destes impostos? A CSLL foi diferida ou ficou de fora?
5.5 - Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?
5.6 – O trabalhador vai ter que fazer a contribuição sozinho, com alíquota maior? Só assim esse tempo será contado para a aposentadoria? Como fazer essa contribuição? Como autônomo?
5.7 - Quem tiver corte de salário vai ter sua contribuição reduzida, e isso irá contar no cálculo da aposentadoria depois. É possível complementar essa contribuição, nesses casos?
5.8 – A Portaria no 139 prorrogou o prazo para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Isso também vale para a CPRB, a SAT/RAT e as contribuições a terceiros?
5.9 – O diferimento do PIS/Cofins e da contribuição patronal é para agosto e outubro. Qual a razão de se pular setembro?
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5.10 – O adiamento de tributos anunciado terá cobrança de juros para o contribuinte? Se sim, de quanto?
5.11 - As Portarias ME no 139 e 150 prorrogaram o prazo para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Isso também vale para a CPRB, a SAT/RAT e as contribuições a terceiros?
6) Instrução Normativa RFB no 1.927, de 17 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB no 1.929, de 27 de março de 2020
6.1 - Houve modificação no procedimento do despacho aduaneiro de importação no caso de mercadorias destinadas ao combate de doença provocada pelo coronavírus (Covid-19)?
6.2 - Qual a principal medida de simplificação foi implementada no procedimento do despacho aduaneiro de importação?
6.3 – A entrega antecipada de mercadorias destinadas ao combate de doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) é válida mesmo que a declaração de importação tenha sido direcionada para o canal vermelho de verificação?
6.4 – A entrega antecipada de mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo coronavírus, antes da conclusão da conferência aduaneira, aplica- se também às matérias-primas e a bens de capital?
6.5 – A entrega antecipada de matérias-primas e de bens de capital relativos às mercadorias que serão destinadas ao combate da doença decorrente do coronavírus libera a mercadoria inclusive para a sua utilização econômica pelo importador?
6.6 - Mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo coronavírus possuem prioridade de tratamento nas unidades aduaneiras?
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6.7 - Quais mercadorias se destinam ao combate da doença decorrente do coronavírus?
7) Instrução Normativa RFB no 1.933, de 17 de março de 2020
7.1 - Houve suspensão do prazo para retorno ao país de pedras preciosas ou semi- preciosas e de joias exportadas em consignação e não vendidas no exterior?
7.2 – A suspensão do prazo também se aplica às pedras preciosas ou semi- preciosas e de joias exportadas em consignação e vendidas no exterior?
8) Outras perguntas
8.1 - Quais os tributos prorrogados e os não prorrogados?
8.2 - O valor do e-Social será calculado manualmente ou pelo próprio sistema?
8.3 - A agenda tributária vai mudar? O que não muda?
8.4 - Como posso regularizar meu CPF sem precisar ir a RFB presencialmente?
8.5 - Será possível tirar CND se tiver alguma irregularidade com a RFB neste período da pandemia?
8.6 – Em relação ao diferimento de impostos para as empresas, quais serão as empresas e por quanto tempo? Qual eram as alíquotas destes impostos? A CSLL foi diferida ou ficou de fora?
8.7 - Com relação à forma, o programa da GFIP irá separar as informações, ou será necessário separar manualmente os valores?
8.8 - Com quanto tempo uma empresa que deixa de recolher os tributos é inscrita como devedora?
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8.9 - Empresas com débitos previdenciários podem receber o crédito? Qual procedimento para aqueles que não têm certidão negativa?
8.10 – Os processos aduaneiros da Receita Federal continuam funcionando durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin)?
8.11 - Minha habilitação para operar no Siscomex está suspensa por inatividade, como devo proceder?
8.12 – O transporte de cargas pela fronteira terrestre do País continua sendo permitido?
8.13 – Houve redução da alíquota do Imposto de Importação (II) com o objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19?
8.14 – Tenho uma denúncia sobre empresa que está se favorecendo indevidamente de um benefício tributário, como posso denunciar?
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Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional no 154, de 03 de abril de 2020.
1.1 Sobre qual tema trata a Resolução CGSN no154, de 2020?
Trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados por dentro do Simples Nacional.
1.2 O que vai acontecer especificamente?
Os optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual, irão apurar os tributos relativos ao mês de março, abril e maio e só precisarão pagá-los em momento posterior ao vencimento original, que ocorreria em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho.
1.3 Quais são os tributos abrangidos pela medida?
O IRPJ, o IPI, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, o ICMS e o ISS, desde que recolhidos na forma do Simples Nacional, inclusive aqueles recolhidos como Microempreendedor Individual.
1.4 Para quando ficarão prorrogados o pagamento desses tributos?
No regime do Microempreendedor Individual, todos os tributos que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro.
No regime geral do Simples Nacional, o IRPJ, o IPI, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro.
No regime geral do Simples Nacional, o ICMS e o ISS que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de julho, 20 de agosto e 21 de setembro.
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1.5 Deverei fazer as declarações regulares do Simples Nacional mesmo que o pagamento esteja prorrogado?
O PGMEI já está adaptado aos novos vencimentos. O Microempreendedor Individual deve acessar o aplicativo e gerar novos DAS, caso já tenham sido emitidos com os prazos antigos.
Ainda não há definição sobre como se operacionalizarão as declarações do regime geral do Simples Nacional, bem como a geração dos respectivos documentos de arrecadação.
O contribuinte deve ficar atento às orientações que serão dadas oportunamente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Decreto no 10.305, de 1o de abril de 2020 - Redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito.
2.1 Quais os tipos de operações de crédito que tiveram a alíquota reduzida a zero pelo Decreto 10.305, de 2020?
Todas as operações de crédito, sendo irrelevante a sua finalidade, contratadas no período de 03/04/2020 a 03/07/2020.
2.2 Qual a alíquota no caso de atrasos para pagamento das operações de crédito fixo (principal definido) contratadas no período de 03/04/2020 a 03/07/2020, que sejam quitadas, por exemplo, em 31 de julho de 2020?
Aplica-se a regra geral que é a apuração do IOF com utilização da alíquota vigente na data da contratação original, sendo o IOF apurado mediante a aplicação da alíquota zero (a qual foi alíquota aplicável na respectiva contratação).
2.3 No caso do crédito rotativo (cheque especial) em que tenha ocorrido saldo devedor nos dias 1, 2, 3 e 4 de abril qual seria a alíquota diária aplicável?
No caso de crédito rotativo a regra é a alíquota vigente no dia da apuração do saldo devedor. Assim, os saldos devedores apurados nos dias 1 e 2 seriam tributados à alíquota então vigente e nos dias 3 e 4 tributados a alíquota zero.
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Decretos 10.285, de 20 de março de 2020 e 10.302, de 1o de abril de 2020 – Redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento do COVID-19
3.1 Qual o objeto dos decretos?
Redução temporária das alíquotas de IPI sobre produtos específicos visando subsidiar a implantação de medidas sanitárias de contenção da disseminação do vírus Covid-19.
3.2 Quanto das alíquotas foi reduzido?
Todos os produtos tiveram as alíquotas zeradas.
3.3 Quais são os produtos desonerados?
Todos os produtos listados nas tabelas abaixo tiveram as alíquotas zeradas.
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Decreto 10.285, de 2020
   PRODUTO
    CÓDIGO TIPI
  Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano
   2207.20.19
 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01
   3808.94.11
 Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01
      3808.94.19
 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
   3808.94.29
 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
    3926.20.00
  Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
3926.90.90
 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
    3926.90.90
   Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
7326.20.00 Viseiras de segurança 9004.90.90
 Óculos de segurança
    9004.90.20
    Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros
      9018.19.80
 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos 9019.20 respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
      9018.39.99
  Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos
      9020.00.90
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Decreto 10.302, de 2020
 PRODUTO
    CÓDIGO TIPI
    Artigos de laboratório ou de farmácia
  3926.90.40
  Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia 4015.19.00
 Termômetros clínicos
    9025.11.10
   3.4 3.5 3.6
3.7
3.8
3.9
Qual o critério de eleição dos produtos desonerados?
Foram beneficiados produtos indicados pelo Ministério da Saúde como essenciais ao enfrentamento da crise.
Isso significa preços mais acessíveis ao consumidor?
É essa a intenção do Governo. A ideia é estimular a produção/importação, reduzindo custos, e viabilizar o acesso da população a tais produtos.
Por quanto tempo vigerá a desoneração?
Por cerca de 6 meses. Visto que os Decretos restabelecem as alíquotas em 1o de outubro de 2020.
Os insumos de produção desses produtos também foram beneficiados?
Não. A alíquota zero será aplicada somente aos produtos descritos na tabela. Mesmo outros produtos que eventualmente sejam classificados na mesma NCM de um produto desonerado, mas que não conste da tabela, não terão o tratamento beneficiado.
O governo estuda aumentar a lista de produtos?
Houve a edição do Decreto no 10.302, de 2020, aumentando a lista inicial (do Decreto 10.285, de 2020), a partir dos mesmos critérios. Entretanto, sendo detectada a necessidade de se ampliar a lista, nada obsta que sejam editados novos Decretos.
Qual foi o custo em renúncia da medida?
A RFB estimou custo de R$ 277,86 milhões para o Decreto no 10.285/2020 e de R$ 26,16 milhões para o Decreto no 10.302/2020.
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3.10 Há alguma obrigação acessória à empresa que produza os itens desonerados?
Não há. A empresa deve emitir documentário fiscal normalmente, considerando a alíquota vigente.
3.11 Eventuais créditos de IPI referentes aos insumos utilizados na produção deverão ser estornados?
Não. Eles serão mantidos e utilizados pela empresa. A manutenção dos créditos garante a não-cumulatividade do imposto e consequente redução de custo de toda a cadeia produtiva.
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4 Instrução Normativa no 1930, de 01 de abril de 2020 e Instrução Normativa no 1934, de 07 de abril de 2020 – Alteram os prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva
4.1 Qual o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019?
O prazo, originalmente previsto para até o dia 30 de abril de 2020, foi alterado para até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2020.
4.2 É necessário informar o número constante no recibo de entrega da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobrea Renda da Pessoa Física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018?
Não. Não é mais obrigatório informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
4.3 Qual a data limite para a opção pelo débito automático?
O contribuinte tem até o dia 10 de junho de 2020 para optar pelo débito automático a partir da 1a quota e entre 11 a 30 de junho de 2020 para optar pelo débito automático a partir da 2a quota.
4.4 Se o contribuinte já entregou a declaração, como ficam os débitos das quotas do imposto?
Se o contribuinte entregou a declaração e optou pelo debito automático, não será necessário fazer nada pois a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) reprogramará os débitos para só ocorrerem nas novas datas, sendo que a primeira quota ou quota única será debitada no dia 30/06/2020 e as demais para os últimos dias úteis dos meses subsequentes. Se ele não optou pelo agendamento do débito automático, deverá atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em cada mês de vencimento, a partir do mês de junho de 2020.
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4.5 Como ficará o pagamento das quotas do imposto?
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
c) a primeira quota ou quota única vence em 30 de junho de 2020, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.
d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
4.6 Como será vencimento das quotas do imposto?
Os vencimentos das quotas do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, obedecerão aos seguintes prazos:
1a quota ou quota única: 30/06/2020 2a quota: 31/07/2020
3a quota: 31/08/2020
4a quota: 30/09/2020
5a quota: 30/10/2020
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6a quota: 30/11/2020 7a quota: 30/12/2020 8a quota: 29/01/2021
4.7 O contribuinte que já pagou a 1a quota ou quota única do imposto precisa fazer alguma coisa?
Não precisa fazer mais nada em relação a essa quota. Para as demais, a partir da 2a quota, caso existam, deverá atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em cada mês de vencimento, a partir do mês de julho de 2020.
4.8 Já havia imprimido o Darf para o pagamento da 1a quota ou quota única com vencimento em 30/04/2020, tenho que pagar nessa data?
Não. Basta atualizar a versão do Programa Gerador da Declaração (IRPF2020) e gerar um novo Darf com vencimento para 30/06/2020.
4.9 Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?
Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:
1a quota ou quota única: o valor apurado na declaração;
2a quota: valor apurado, mais 1%;
3a quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de julho, mais 1%;
4a quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho e agosto), mais 1%;
5a quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho, agosto e setembro), mais 1%;
6a quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%;
7a quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho, agosto, setembro, outubro e novembro), mais 1%;
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8a quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), mais 1%.
4.10 A postergação da data de entrega da DIRPF vai atrasar a restituição do imposto?
Não. Será mantido o cronograma de pagamento dos lotes de restituição IRPF definido pelo ADE RFB no 1, de 19 de fevereiro de 2020, com pagamento nos meses de maio a setembro.
2o 30/06/2020
4o 28/08/2020
Para a formação de cada lote, serão consideradas as declarações transmitidas e processadas até a data de emissão do lote, que ocorre cerca de 15 dias antes da data de pagamento.
O pagamento respeita as prioridades legais, quais sejam, idosos, portadores de deficiência física ou mental ou de moléstia grave, e contribuintes cuja maior fonte de renda é o magistério têm prioridade sobre os demais contribuintes.
A data de transmissão da declaração também é considerada para definição da ordem de pagamento. Assim, após as prioridades, recebem a restituição primeiro, os contribuintes que entregaram a declaração primeiro.
4.11 O prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio (DFE) também foi modificado? E o prazo para o pagamento do respectivo imposto?
Sim. A DFE que estava prevista para ser entregue até 30/04/2020 agora poderá ser entregue até 30/06/2020, bem como o respectivo imposto e aquele incidente sobre o ganho de capital nas transmissões causa mortis.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
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  Lote
   Data
  1o
  29/05/2020
   3o
   31/07/2020
   5o
   30/09/2020
 19

4.12 Em quais hipóteses há a obrigação de apresentar a Declaração Final de Espólio (DFE) até 30/06/2020?
A DFE deverá ser apresentada até 30/06/2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que:
I - a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreram até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;
II - a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou
III - o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1o de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.
4.13 O prazo para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) também foi modificado? E o prazo para o pagamento do respectivo imposto?
Sim. A DSDP que estava prevista para ser entregue até 30/04/2020 agora poderá ser entregue até 30/06/2020, bem como o respectivo imposto
O contribuinte deverá recolher em quota única, até 30/06/2020, o imposto apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se o prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
4.14 Em quais hipóteses há a obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) até 30/06/2020?
A DSDP deverá ser apresentada até 30/06/2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que a pessoa física residente no Brasil se retirou do território nacional:
I - em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou
II - em caráter temporário e completou 12 (doze) meses consecutivos de ausência no
curso do ano-calendário de 2019.
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4.15 Com a alteração do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobrea Renda da Pessoa Física do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, também mudou a data limite para mudança da forma de tributação?
Sim. Até o dia 30/06/2020 o contribuinte pode retificar a sua declaração e alterar a forma de tributação, seja pelas deduções legais ou pelo desconto simplificado.
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 30 de junho de 2020.
4.16 Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente do Brasil?
A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 30/06/2020.
4.17 Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2020 apresentada fora do prazo?
A declaração, após 30/06/2020, deve ser apresentada:
a) pela Internet, mediante utilização do próprio programa IRPF, na opção “Entregar Declaração” ou por meio do programa de transmissão Receitanet;
b) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou o aplicativo “Meu Imposto de Renda”, na hipótese de apresentação de declaração original; ou
c) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
4.18 Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?
Até 30/06/2020, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, por meio de dispositivos móveis mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Após 30/06/2020, além dos meios citados acima, também pode ser apresentada em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.
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4.19 Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:
I - contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção”);
II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.
Atenção:
1 - O pagamento da 1a quota ou quota única deve ser efetuado até 30/06/2020;
2 - O programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas, inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet.
O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br, das seguintes formas:
2.1 - pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio do código de acesso, previamente criado, ou por certificado digital. Na opção “Pagamentos e Parcelamentos” - “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” - selecionar em
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“Pagamento” - consultar “Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada;
ou
2.2 - a partir da barra de menu na opção “Onde Encontro” - “Pagamentos” - “Pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física” - “Pagamento das quotas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)” - “Programa para cálculo e emissão do Darf das quotas do IRPF” - “Cálculo”;
Preencher os dados referentes ao município de domicílio fiscal do contribuinte, exercício, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.
3 - O débito automático em conta-corrente bancária:
3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada: a) até 10 de junho de 2020, para quota única ou a partir da 1a quota;
b) entre 11 e 30 de junho de 2020, para débitos a partir da 2a quota;
3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consulte os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
3.3 - é automaticamente cancelado:
a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a
apresentação da declaração original - 30 de junho de 2020;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração se referirem a conta-corrente do tipo não solidária;
3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
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3.5 - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Onde Encontro” - “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
4.20 Também foram prorrogados os prazos para as fontes pagadoras e instituições
financeiras fornecerem os comprovantes de rendimentos?
Não. O prazo para o fornecimento desses documentos venceu em fevereiro de 2020.
4.21 Paguei uma despesa dedutível ou que sou obrigado a informar mas perdi ou ainda não peguei o documento de comprovação, posso declarar assim mesmo?
O contribuinte só deve declarar uma despesa paga por um serviço efetivamente prestado e que detenha a documentação comprobatória.
O contribuinte poderá recorrer ao prestador do serviço para que forneça uma segunda via.
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações poderão ser solicitadas.
4.22 Até qual data o contribuinte poderá realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso diretamente na Declaração?
A doação aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, poderá ser realizada até 30/06/2020, desde que utilize o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, observando-se o seguinte:
a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;
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b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente às demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso no decorrer do ano-calendário de 2019;
c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30/06/2020, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;
d) o não pagamento da doação até 30/06/2020 implicará a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
Atenção
Deve ser observado que:
a) após 30/06/2020, não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;
b) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351 (ECA) e 9090 (Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso), que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
c) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
d) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
e) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte: I - poderá, até 30/06/2020, complementar o recolhimento; ou
II - deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
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f) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
I - poderá, até 30/06/2020, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou
II - deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;
g) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
4.23 Como posso obter o número do recibo para efetuar o envio da minha
declaração do IRPF?
O número do recibo de declaração anterior não é necessário para envio da DIRPF 2020.
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Portaria ME no 139 de 03 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME no 150 de 07 de abril de 2020 – Prorroga o prazo de recolhimento de tributos federais
5.1 Quais os tributos prorrogados e os não prorrogados?
Contribuições previdenciárias patronais devidas pelas empresas, inclusive aquelas substitutivas da folha de pagamento, e pelo empregador doméstico terão o prazo de vencimento prorrogado.
Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) deverão ser pagas na data normal de vencimento.
5.2 O diferimento do PIS/Cofins e da contribuição patronal é para agosto e outubro. Qual a razão de se pular setembro?
Setembro não foi considerado para que o contribuinte ganhasse fôlego financeiro neste mês para pagamento do tributo diferido para outubro/20.
Desta forma, os pagamentos nos meses de agosto, setembro e outubro serão conforme abaixo:
- No mês de agosto de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para abril/2020 (fato gerador março/2020) e agosto/2020 (fato gerador julho/2020);
- No mês de setembro de 2020: pagamento das contribuições com vencimento original previsto para setembro/2020 (fato gerador agosto/2020);
- No mês de outubro de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para maio/2020 (fato gerador abril/2020) e outubro/2020 (fato gerador setembro/2020).
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5.3 O adiamento de tributos anunciado terá cobrança de juros para o contribuinte? Se sim, de quanto?
Não haverá a cobrança de juros e nem de multa moratória se pago no novo vencimento diferido.
5.4 Em relação ao diferimento de impostos para as empresas, quais serão as empresas e por quanto tempo? Qual eram as alíquotas destes impostos? A CSLL foi diferida ou ficou de fora?
Foram adotados dois critérios distintos de adiamento do pagamento de tributos federais, a saber:
- Para as empresas NÃO optantes do Simples Nacional (Ver Portaria ME no 139/2020):
Adiamento dos pagamentos de PIS/Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico;
- Para as empresas optantes do Simples Nacional (Resolução CGSN no 154/2020):
Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, Cofins e da CPP;
Adiamento por 90 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao ICMS e ao ISS.
- Para os Microempreendedores Individuais - MEI (Resolução CGSN no 154/2020):
Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente à contribuição para a Seguridade Social, o ICMS e/ou o ISS.
A CSLL não foi diferida. O diferimento desses tributos vale para as empresas não optantes do Simples Nacional. O diferimento do Simples Nacional foi mais favorecido de forma geral segundo a Resolução CGSN 154, de 2020.
5.5 Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?
Pelo art. 8o, § 2o, inciso II, o trabalhador que tiver o contrato suspenso poderá contribuir na condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, não havendo, nesse caso, contribuição patronal.
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5.6 O trabalhador vai ter que fazer a contribuição sozinho, com alíquota maior? Só assim esse tempo será contado para a aposentadoria? Como fazer essa contribuição? Como autônomo?
A contribuição deverá ser feita como segurado facultativo, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. O tempo para aposentadoria somente será computado se houver recolhimento de contribuição previdenciária.
5.7 Quem tiver corte de salário vai ter sua contribuição reduzida, e isso irá contar no cálculo da aposentadoria depois. É possível complementar essa contribuição, nesses casos?
Como a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração recebida pelo empregado, no caso de redução de salário, a contribuição incidirá sobre o salário reduzido. Só há previsão legal para complementação de contribuição nos casos em que o salário de contribuição mensal for inferior a um salário mínimo nacional.
5.8 A Portaria no 139 prorrogou o prazo para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Isso também vale para a CPRB, a SAT/RAT e as contribuições a terceiros?
Foi prorrogado o prazo de vencimento das contribuições de que trata os arts. 22 (contribuição patronal e SAT), 22-A (contribuição da agroindústria), 24 (contribuição empregado doméstico) e 25 (contribuição do produtor rural pessoa física) da Lei no 8.212/1991, o art. 25 da Lei no 8.870, de 1994 (contribuição do produtor rural pessoa jurídica), e os arts. 7o e 8o da Lei no 12.546, de 2011 (CPRB), porém a Portaria não alcança as contribuições devidas a terceiros, já que essas contribuições, devidas pelas empresas, não estão previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991. Por oportuno, essas contribuições tiveram redução de 50% promovida pela Medida Provisória no 932, de 31 de março de 2020, para as seguintes entidades:
I – Sesi;
II - Senai; III - Sesc; IV - Senac; V - Sest; VI - Senat;
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VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
A Portaria não alcança também todas as contribuições que envolvem substituição tributária, como a Sub-rogação, a retenção dos 11% efetuada pelas empresas contratantes de serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, e a contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, já que nessas situações, o contribuinte de fato (quem suporta o ônus financeiro do tributo) diferencia-se do contribuinte de direito (quem é responsável pelo recolhimento do tributo), e as retenções não podem ser efetuadas em outro momento que não seja aqueles estabelecidos na lei.
5.9 O diferimento do PIS/Cofins e da contribuição patronal é para agosto e outubro. Qual a razão de se pular setembro?
Setembro não foi considerado para que o contribuinte ganhasse fôlego financeiro neste mês para pagamento do tributo diferido para outubro/20.
Desta forma, os pagamentos nos meses de agosto, setembro e outubro serão conforme abaixo:
- No mês de agosto de 2020: Pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para abril/2020 (fato gerador março/2020) e agosto/2020 (fato gerador julho/2020);
- No mês de setembro de 2020: Pagamento das contribuições com vencimento original previsto para setembro/2020 (fato gerador agosto/2020);
- No mês de outubro de 2020: Pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para maio/2020 (fato gerador abril/2020) e outubro/2020 (fato gerador setembro/2020).
5.10 O adiamento de tributos anunciado terá cobrança de juros para o contribuinte? Se sim, de quanto?
Não haverá a cobrança de juros e nem de multa moratória se pago no novo vencimento diferido.
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   30

5.11 As Portarias ME no 139 e 150 prorrogaram o prazo para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Isso também vale para a CPRB, a SAT/RAT e as contribuições a terceiros?
Foram prorrogados os prazos para pagamento das contribuições previdenciárias, inclusive SAT/RAT:
- dos empregadores, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas no art. 22 da Lei no 8.212/1991;
- da agroindústria, sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, previstas no art. 22-A da Lei no 8.212/1991;
- dos empregadores domésticos, sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, previstas no art. 24 da Lei no 8.212/1991;
- do produtor rural pessoa física e do segurado especial, sobre a comercialização da produção rural, previstas no art. 25 da Lei no 8.212/1991;
- do produtor rural pessoa jurídica, sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.870/1994;
- referente a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista nos art. 7o e 8o da Lei 12.546/2011;
Não foram prorrogadas as contribuições para terceiros ou a contribuição descontada dos segurados.
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6
Instrução Normativa RFB no 1.927, de 17 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB no 1.929, de 27 de março de 2020.
6.1 Houve modificação no procedimento do despacho aduaneiro de importação no caso de mercadorias destinadas ao combate de doença provocada pelo coronavírus (Covid-19)?
Sim. A Instrução Normativa RFB no 1.927, de 2020 simplificou o procedimento de despacho aduaneiro de importação no caso de mercadorias destinadas ao combate de doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
6.2 Qual a principal medida de simplificação foi implementada no procedimento do despacho aduaneiro de importação?
Com a Instrução Normativa RFB no 1.927, de 2020, o importador pode obter a entrega de mercadorias destinadas ao combate da doença provocada coronavírus antecipadamente durante a esta emergência de saúde pública.
6.3 A entrega antecipada de mercadorias destinadas ao combate de doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) é válida mesmo que a declaração de importação tenha sido direcionada para o canal vermelho de verificação?
Após o registro da Declaração de Importação (DI), o importador poderá, a seu critério e independente do canal de seleção, obter a entrega de mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo coronavírus antecipadamente, antes da conclusão da conferência aduaneira.
6.4 A entrega antecipada de mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo coronavírus, antes da conclusão da conferência aduaneira, aplica-se também às matérias-primas e a bens de capital?
O importador poderá obter, mediante requerimento, a entrega antecipadamente de bens de capital e matérias-primas relacionadas às mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo coronavírus, antes mesmo da conclusão da conferência aduaneira desde que autorizada pelo chefe do despacho aduaneiro.
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6.5 A entrega antecipada de matérias-primas e de bens de capital relativos às mercadorias que serão destinadas ao combate da doença decorrente do coronavírus libera a mercadoria inclusive para a sua utilização econômica pelo importador?
Nestes casos o importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas.
6.6 Mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo coronavírus possuem prioridade de tratamento nas unidades aduaneiras?
Tanto a Declaração de Importação (DI) quanto o tratamento aplicável ao armazenamento serão realizados de forma prioritária nas unidades da Receita Federal (RFB).
6.7 Quais mercadorias se destinam ao combate da doença decorrente do coronavírus?
São as descritas na tabela abaixo e constam do link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15618
Outros
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
Outros
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
- Outros
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
Outros
Ex 001 - Cloreto de sódio puro - Oxigênio
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      NCM
MERCADORIA
    2207.10.90
   2207.20.19
  2208.90.00
  2501.00.90
   2804.40.00
          33

     2811.21.00
   2811.29.90
   2836.50.00
   2847.00.00
   2853.90.90
   2915.90.41
   2933.49.90
   2934.99.34
   2941.90.59
   3002.12.29
  3002.12.35
  3002.15.90
  Ex 001 - Oxigênio medicinal
-- Dióxido de carbono
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal
Outros
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal
Carbonato de cálcio
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia Outros
Ex 001 - Ar comprimido medicinal
Ácido láurico
Outros
Ex 001
Ex 002
Ex 003
Ex 004
Ácidos
Outros
Ex 001
Outros
Ex 001
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
Ex 002 - Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
Outros
Ex 029 - Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas
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           - Cloroquina
- Difosfato de cloroquina
- Dicloridrato de cloroquina
- Sulfato de hidroxicloroquina nucleicos e seus sais
      - Azitromicina
- Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
       34

    3003.20.29
Outros Ex 001
Ex 001 Outros Outros Ex 001 Ex 002 Outros Ex 001
Ex 001 Outros Ex 043 Ex 044 Ex 045 Outros
- Azitromicina
- Contendo Cloroquina
- Contendo Difosfato de cloroquina
- Contendo Dicloridrato de cloroquina
- Azitromicina
- Contendo Cloroquina
- Contendo Difosfato de cloroquina
- Contendo Dicloridrato de cloroquina
- Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
        3003.60.00
- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na
Nota de subposições 2 do presente Capítulo
     3003.90.69
     3003.90.79
     3004.20.29
        3004.60.00
- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na
Nota de subposições 2 do presente Capítulo
      3004.90.69
          3004.90.99
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado em doses ou embalagens para venda a retalho, para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele
    De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico Outros
Campos cirúrgicos, de falso tecido
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35
3005.90.12
    3005.90.19
    3005.90.20
  
    Outros
    3005.90.90
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes,
impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
    Outros
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
Outros
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
Outros
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
Carboxipolimetileno, em pó
- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
Artigos de laboratório ou de farmácia
Outras
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
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Perguntas e Respostas
3808.94.19
      3808.94.29
          3821.00.00
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
    3822.00.90
     3906.90.19
    3906.90.43
     3926.20.00
     3926.90.40
   3926.90.90
  36

   Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado -- Para cirurgia
-- Outras
- Outros
Ex 001 - Lencóis de papel
Outros
De polipropileno
De polipropileno
De polipropileno
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Perguntas e Respostas
      Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
       4001.10.00
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
        4015.11.00
    4015.19.00
    4818.90.90
       5601.22.99
        5603.12.40
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2
       5603.13.40
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2
    5603.14.30
  37

   Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m2
- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
- Com as matérias das posições 5602 ou 5603
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
- Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19
- Outro vestuário de uso masculino
- Outro vestuário de uso feminino
Luvas, mitenes e semelhantes
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha De falso tecido
Outros
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Perguntas e Respostas
   6116.10.00
     6210.10.00
         6210.20.00
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
        6210.30.00
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
        6210.40.00
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
        6210.50.00
6216.00.00
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
            6307.90.10
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
    6307.90.90
 38

      Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
         6505.00.22
   7311.00.00
   7326.20.00
  8419.20.00
   8514.40.00
   9004.90.20
   9004.90.90
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
De fibras sintéticas ou artificiais
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
Ex 001 - Para gases medicinais
- Obras de fio de ferro ou aço
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
Óculos de segurança Outros
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Perguntas e Respostas
                  39

     9018.19.80
   9018.31.11
   9018.31.19
   9018.31.90
   9018.32.12
   9018.32.19
   9018.32.20
   9018.39.10
   9018.39.21
   9018.39.22
   9018.39.23
   9018.39.24
   9018.39.29
   9018.39.91
  9018.39.99
  9018.90.10
   9018.90.92
  Ex 001 - Viseiras de segurança Outros
Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
Seringas, com ou sem agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2 cm3
Outras seringas, com ou sem agulhas, de plástico Outras seringas, com ou sem agulhas
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
Outras
Para suturas
Agulhas
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)
Outros
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
Outros
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa Aparelhos para medida da pressão arterial
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                    40

   9018.90.99
   9019.20.10
   9019.20.30
   9019.20.40
   9019.20.90
   9020.00.10
   9020.00.90
   9022.12.00
   9025.11.10
   9025.19.90
   9027.20.21
   9027.80.99
  Outros
 Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
Ex 011 - Kits de intubação
De oxigenoterapia
Respiratórios de reanimação
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
Outros
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
Máscaras contra gases
Outros
-- Aparelhos de tomografia computadorizada
Termômetros clínicos
Outros
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
Outros
Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
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7
Instrução Normativa RFB no 1.933, de 17 de março de 2020
 7.1 Houve suspensão do prazo para retorno ao país de pedras preciosas ou semi- preciosas e de joias exportadas em consignação e não vendidas no exterior?
No atual cenário, a Receita Federal suspendeu até 30 de setembro de 2020 o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semi-preciosas exportadas em consignação não vendidas no exterior.
7.2 A suspensão do prazo também se aplica às pedras preciosas ou semi-preciosas e de joias exportadas em consignação e vendidas no exterior?
No caso de pedras preciosas ou semi-preciosas e de joias exportadas em consignação e vendidas no exterior, o prazo para a exportação definitiva está suspenso até 30 de setembro de 2020.
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8
Outras perguntas
 8.1 Quais os tributos prorrogados e os não prorrogados?
i) Contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Ato legal: Portaria ME no 139, de 3 de abril de 2020
ii) A primeira ou única cota do IRPF passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.930, de 1o de abril de 2020 iii) Pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.
Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federais (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:
a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:
a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
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b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
A prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do Simples Nacional foi mantida pelo Comitê-Gestor, ou seja:
a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
Ato legal: Resolução CGSN no 154, de 03 de abril de 2020
8.2 O valor do e-Social será calculado manualmente ou pelo próprio sistema?
Instruções eSocial empregador doméstico:
https://portal.esocial.gov.br/noticias/estado-de-calamidade-prorrogado-o- vencimento-de-contribuicoes-previdenciarias
A DCTFWeb será alterada para possibilitar ao contribuinte a emissão do DARF corretamente. Orientações encontram-se no seguinte link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e- demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/instrucoes-emissao-darf-dctfweb- vencimento-prorrogado.pdf
8.3 A agenda tributária vai mudar? O que não muda?
A agenda tributária já foi alterada conforme ADE Codac no 12, de 27 de março de 2020.
http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/agenda-tributaria/arquivos-e-imagens- agenda-tributaria/agenda-tributaria-2020/ade-codac-no-12-de-27-de-marco-de- 2020-alterado-em-6-4-2020-com-anexo.pdf
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8.4 Como posso regularizar meu CPF sem precisar ir a RFB presencialmente?
Poderá ser realizado de forma online e gratuita pelo site da Receita Federal na Internet pelas seguintes opções:
- preferencialmente pelo formulário eletrônico "Alteração de Dados Cadastrais no CPF”: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/alterar/default.asp
- Chat RFB: http://receita.economia.gov.br/contato/chat
Para os casos em que não for possível regularizar pelo site, o atendimento poderá ser efetuado via e-mail corporativo da RFB ou presencialmente em uma das nossas unidades.
Tendo em vista a pandemia da Covid-19, informamos que o atendimento presencial em nossas unidades está sendo realizada de forma excepcional.
No caso do email corporativo, o cidadão deverá enviar o e-mail de acordo com o seu estado de jurisdição, conforme tabela abaixo, solicitando o serviço de regularização de CPF acompanhada da documentação descrita no endereço:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-pessoas- fisicas-cpf/servicos/regularizacao-cpf
Tabela de jurisdição por estado e respectivos e-mails corporativos:
1a Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO) - atendimentorfb.01@rfb.gov.br
2a Região Fiscal (ACM AM, AP, PA, RO e RR) - atendimentorfb.02@rfb.gov.br
3a Região Fiscal (CE, MA e PI) - atendimentorfb.03@rfb.gov.br
4a Região Fiscal (AL, PB, PE e RN) - atendimentorfb.04@rfb.gov.br
5a Região Fiscal (BA e SE) - atendimentorfb.05@rfb.gov.br
6a Região Fiscal (MG) - atendimentorfb.06@rfb.gov.br
7a Região Fiscal (ES e RJ) - atendimentorfb.07@rfb.gov.br
8a Região Fiscal (SP) - atendimentorfb.08@rfb.gov.br
9a Região Fiscal (PR e SC) - atendimentorfb.09@rfb.gov.br
10a Região Fiscal (RS) - atendimentorfb.10@rfb.gov.br
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8.5 Será possível tirar CND se tiver alguma irregularidade com a RFB neste período da pandemia?
As CND e CPEND válidas até a data da publicação da Portaria Conjunta 555/2020 tiveram suas validades prorrogadas por 90 dias.
Contribuintes que não se enquadram nessa situação e que possuem irregularidades com a RFB, mesmo no período da pandemia, deverão saná-las para obtenção de CND ou CPEND.
Verificação de pendências pode ser realizada por meio do e-CAC.
Resolução de pendências pode ser iniciada no Chat RFB acessado por meio do e-
CAC.
8.6 Em relação ao diferimento de impostos para as empresas, quais serão as empresas e por quanto tempo? Qual eram as alíquotas destes impostos? A CSLL foi diferida ou ficou de fora?
Foram adotados dois critérios distintos de adiamento do pagamento de tributos federais, a saber:
- Para as empresas NÃO optantes do Simples Nacional (Ver Portaria ME no 139/2020): Adiamento dos pagamentos de PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico;
- Para as empresas optantes do Simples Nacional (Resolução CGSN no 154/2020):
Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, Cofins e da CPP;
Adiamento por 90 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao ICMS e ao ISS.
- Para os Microempreendedores Individuais - MEI (Resolução CGSN no 154/2020):
Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente à Contribuição para a Seguridade Social, o ICMS e/ou o ISS.
A CSLL não foi diferida. O diferimento desses tributos vale para as empresas não optantes do Simples Nacional. O diferimento do Simples Nacional foi mais favorecido de forma geral segundo a Resolução CGSN 154 de 2020.
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8.7 Com relação à forma, o programa da GFIP irá separar as informações, ou será necessário separar manualmente os valores?
Orientações operacionais dos impactos na GFIP serão detalhados em ato a ser publicado nos próximos dias.
8.8 Com quanto tempo uma empresa que deixa de recolher os tributos é inscrita como devedora?
A inscrição no Cadin - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, ocorrerá 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor, conforme a Lei 10.522/2002, e a inscrição em Dívida Ativa da União ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias após o prazo concedido para regularização na intimação para recolhimento, conforme Portaria MF 447/2018.
A RFB suspendeu a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos até 29 de maio de 2020, porém os devedores já intimados anteriormente continuam a ser inscritos no Cadin e em Dívida Ativa da União, enquanto os dois atos legais permaneçam em vigor.
8.9 Empresas com débitos previdenciários podem receber o crédito? Qual procedimento para aqueles que não têm certidão negativa?
O art. 73, da Lei no 9.430, de 1996, determina que só podem ser pagos ressarcimentos e restituições para contribuintes que não apresentem débitos. Se o contribuinte possuir débitos perante a Fazenda Nacional, seus créditos deverão ser utilizados para quitar esses débitos, em procedimento de compensação de ofício.
Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
...
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, ...
Ou seja, empresas com débitos previdenciários não podem receber créditos de restituição ou ressarcimento. Primeiramente, deve ser efetuada a compensação de
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ofício para extinção dos débitos e apenas se remanescer saldo de crédito, este poderá ser pago.
A identificação da existência de débitos passíveis de compensação de ofício é realizada por meio de acesso direto aos sistemas de cobrança, verificando a existência de débitos no momento do pagamento do crédito. Não é verificada a existência ou não de certidão negativa válida para o contribuinte.
8.10 Os processos aduaneiros da Receita Federal continuam funcionando durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin)?
As medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus Covid-19 resguardaram os serviços públicos essenciais, considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade dentre os quais se insere a fiscalização tributária e aduaneira.
Ato Legal: Decreto no 10.282, de 20 de março de 2020, inciso XXIV do art. 3o.
8.11 Minha habilitação para operar no Siscomex está suspensa por inatividade,
como devo proceder?
A habilitação se dá inicialmente de forma totalmente automatizada, através do portal habilita, no Siscomex, por intermédio do link: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/
Sugere-se também que o interessado consulte o manual sobre habilitação no Siscomex, no link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/habilitacao/Habilitac ao
8.12 O transporte de cargas pela fronteira terrestre do País continua sendo permitido?
A restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) não impede o livre tráfego de transporte rodoviário de cargas, a execução de ações humanitárias trnasfronteiriças e nem o tráfego de residentes de cidades gêmeas.
Ato Legal: Portaria no 125, de 19 de março de 2020, art. 5o.
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8.13 Houve redução da alíquota do Imposto de Importação (II) com o objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19?
Até 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação (II) das mercadorias destinadas a facilitar o combate à pandemia ficam alteradas para zero por cento.
Ato Legal: Resolução no 17, de 17 de março de 2020; Resolução no 28, de 1o de abril de 2020 e Resolução no 31, de 7 de abril de 2020.
8.14 Tenho uma denúncia sobre empresa que está se favorecendo indevidamente de um benefício tributário, como posso denunciar?
As denúncias podem ser encaminhadas de forma anônima para a Ouvidoria do Ministério da Economia. Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico: http://receita.economia.gov.br/contato/ouvidoria
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