PRORROGACAO DA VALIDADE DAS CND's

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria ME nº 424, de 21 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

§ 1º O disposto no caput não se aplica às contratações essenciais à segurança; à saúde; à acessibilidade dos imóveis; à otimização de espaços físicos; ao atendimento às recomendações dos órgãos judiciais e de controle; à racionalização dos gastos; ao planejamento institucional e às despesas financiadas com recursos de doações, convênios e acordos em geral, nem constitui impeditivo à prorrogação e/ou substituições de contratos atualmente em vigor. (NR)"

 

"Art. 10. A Secretaria de Gestão Corporativa - SGC adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, para atendimento das prioridades, por meio da realocação dos limites de empenho e dos percentuais de redução dos valores das despesas empenhadas. (NR) "

 

Art. 2º. Os Anexos II e III da Portaria ME nº 424, de 21 de agosto de 2019, passam a vigorar respectivamente na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.