MP 899

MP 899 - TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA A transação consiste no instrumento por meio do qual a Administração Pública, mediante disposições contidas em lei específica, promove concessões referentes à obrigação tributária, de tal sorte que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária também ceda no tocante aos seus direitos e às suas pretensões, logrando, assim, o término do litígio proposto em face do sujeito ativo e a extinção regular da obrigação tributária em condições diversas daquelas decorrentes do lançamento tributário, o qual, como é cediço, ocorre mediante atividade administrativa vinculada. CTN(1966) Art. 171.

A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação (sic)[3] de litígio e consequente extinção do crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. É positivo, mas não é uma medida tão benéfica quantos já foram os parcelamentos, como o Refis.

É uma medida que pode beneficiar alguns contribuintes que se enquadrem na situação. Outro ponto importante é que um requisito é o crédito ser irrecuperável. As empresas que têm patrimônio, estão em funcionamento, dificilmente vão entrar nesse item, pois tem bens em garantia, isso acaba dificultando para o contribuinte. MP A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência.

Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período automaticamente. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. CRÉDITOS TRANSACIONÁVEIS Art. 1º § 3º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:

I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

CONTENCIOSO Art. 11. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

VEDAÇÃO Artigo 5º § 2º É vedada a transação que envolva: I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União; II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e III - os créditos: a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e c) não inscritos em dívida ativa da União. Art. 5º § 3º A proposta de transação observará os seguintes limites:

I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados. § 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta porcento.