STF julga inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

         

 

                Foi publicada no início do mês de outubro a decisão do Recurso Extraordinário que tramitava perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o qual determinou que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não configura uma receita.

                Segundo o Tribunal, o valor pago pelos contribuintes a título de ICMS não constitui receita bruta da empresa, tornando seu pagamento uma tributação sobre uma receita que não é do contribuinte. Portanto, as contribuições do PIS e da COFINS devem incidir apenas sobre os valores efetivamente faturados pela empresa, oriundos das vendas de mercadorias.

                Conforme relata o voto da Ministra Carmen Lúcia, “a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições ao patrimônio dos sujeitos passivos das contribuições, até porque tais valores são destinados sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos (contribuintes) faturariam ICMS, o que não ocorre [...] o montante de ICMS, nessas situações, não se incorpora aos cofres públicos dos Estados”.

                Deste modo, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, ele configura apenas mero ingresso de caixa, não podendo, por este motivo, ser incorporado à base de cálculo do PIS e da COFINS.

                A decisão deve afetar cerca de 10 mil processos que se encontravam suspensos até a decisão do recurso. A matéria foi considerada pela STF como de repercussão geral, podendo ser objeto de uma futura súmula vinculante, fato que tornaria obrigatória sua aplicação para o judiciário e a RFB.

                Por fim, até a modulação dos efeitos da decisão, entendemos possível o ajuizamento de ações requerendo a restituição dos valores indevidos recolhidos dentro dos últimos cinco anos.

Fonte: STF